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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.909.038

Servidor público: nulidades arguidas

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES ARGUIDAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FATO SUPERVENIENTE (PRESCRIÇÃO). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Nas razões do recurso especial, não houve a indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. Hipótese em foram majorados os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, em razão do não conhecimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e eventual gratuidade da justiça.

3. "A jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância". (AgInt no AREsp n. 2.749.765/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025).

4. A absolvição criminal somente irradia efeitos no processo administrativo disciplinar quando reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria, em respeito à independência entre as esferas penal e administrativa.

5. No caso, a parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos, relativos aos óbices, que nortearam a decisão ora agravada, a qual deve ser mantida.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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