Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFHC 276.962 AgR

Ingresso domiciliar: crime permanente

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Penal
  • Ingresso domiciliar
  • Crime permanente
  • Fundada suspeita
  • Coação moral irresistível
  • Dosimetria da pena

Ementa

Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Agravo regimental. Ingresso domiciliar. Crime permanente. Fundada suspeita. Coação moral irresistível. Dosimetria da pena. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não reconheceu o desacerto do ato impugnado. A controvérsia central envolve a legalidade de ingresso domiciliar e a tese de coação moral irresistível.

2. O recorrente busca o reconhecimento de ilegalidade no ingresso domiciliar e nas provas dele decorrentes, bem como a aplicação da excludente de coação moral irresistível, alegando que a decisão agravada não teria analisado devidamente a questão.

3. As instâncias anteriores consignam que o ingresso domiciliar decorreu de expressa ordem judicial fundamentada e, ao analisarem a tese defensiva da coação moral irresistível, concluem pela ausência dos pressupostos da excludente.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade no ingresso domiciliar que autorizasse o reconhecimento de nulidade das provas; (ii) saber se a tese de coação moral irresistível foi devidamente analisada e se seus pressupostos estavam presentes; e (iii) saber se houve ilegalidade ou arbitrariedade na dosimetria da pena que justificasse a intervenção das Cortes Superiores.

III. Razões de decidir

5. Não ficou caracterizado o desacerto do ato impugnado no agravo regimental.

6. O ingresso domiciliar ocorreu em virtude de expressa ordem judicial fundamentada. Nos casos de crime permanente, a inviolabilidade do domicílio é mitigada quando o estado de flagrância é perceptível e há fundadas razões, conforme entendimento firmado no tema 280 da repercussão geral.

7. Foram identificados dados objetivos que evidenciaram a existência de fundada suspeita para a abordagem pessoal e o ingresso domiciliar, afastando a alegação de ilicitude das provas.

8. A decisão agravada não incorreu em omissão quanto à coação moral irresistível, pois as instâncias ordinárias analisaram detalhadamente a tese defensiva e concluíram pela ausência dos pressupostos da excludente, sendo a confissão do paciente de comercializar entorpecentes para sua sobrevivência incompatível com a alegação posterior de coação.

9. A fixação das penas compete às instâncias ordinárias, e as Cortes Superiores atuam apenas no controle da legalidade e constitucionalidade dos critérios empregados, corrigindo somente decisões manifestamente teratológicas e arbitrárias, o que não se verifica no caso.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso desprovido.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE-RG 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.5.2016.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.