Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020517-91.2022.5.04.0301

Rito sumaríssimo: indeferimento de prova testemunhal

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Indeferimento de prova testemunhal
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Deve ser mantida a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação
  • Eis o trecho: “Foram juntadas conversas de WhatsApp no ID
  • Despedida por justa causa

Ementa

AGRAVO DOS RECLAMADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão do TRT no qual se consubstancia o prequestionamento. É ônus processual da parte transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. E, no caso, o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida. No trecho transcrito consta apenas a conclusão do TRT de que a oitiva da testemunha requerida pelas rés é desnecessária ao deslinde do feito, uma vez que são irrelevantes para a conclusão do processo os fatos que a parte reclamada pretendia comprovar com a prova testemunhal, tais como os contatos para retorno ao trabalho, a existência de espaço para amamentação e a troca de horário. Não foi transcrito o trecho em que o TRT registra quais foram os elementos de convencimento para se chegar à conclusão de que houve despedida por justa causa, quais sejam: os reclamados juntaram aos autos conversas de WhatsApp que demonstrariam que a rescisão se deu por iniciativa da reclamante; nessa hipótese seria necessário que comprovassem o pedido de demissão formal e escrito pela reclamante, o que não foi feito. Eis o trecho: “Foram juntadas conversas de WhatsApp no ID. 39d1623, em que a defesa das reclamadas baseia sua tese de rescisão por iniciativa da reclamante. Não foi juntado, contudo, pedido de demissão formal e escrito da reclamante.” Sem o referido trecho, em que constam os elementos de convencimento do juízo, não há como se proceder ao exame do alegado cerceamento do direito de defesa por indeferimento de produção da prova testemunhal requerida. Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Sustenta a parte que as provas dos autos demonstram que a reclamante tinha interesse em se desligar; e que foi reconhecida a despedida por justa causa por mera presunção. O Regional entendeu que nas conversas do “WhatsApp” juntadas pela própria parte reclamada, consta a afirmação da reclamante de que “nunca iria pedir demissão”, o que foi confirmado no seu depoimento. Entendeu o TRT que nesse caso “caberia a prova solene do pedido de demissão” pelos reclamados, que não foi produzida. Diante desse contexto, concluiu pela despedida sem justa causa da reclamante. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, pelo óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação. A Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso, a parte não transcreveu no recurso de revista o trecho da decisão contra a qual recorre, razão por que não demonstrado o prequestionamento da matéria que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, como exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.