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Jurisprudências

STFADI 2.135 ED-segundos

Constitucionalidade formal devidamente apreciada

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Constitucional
  • Constitucionalidade formal devidamente apreciada
  • Ausência dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade
  • Constitucionalidade material

Ementa

Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Art. 39, caput, da Constituição Federal, na redação dada pela EC 19/1998. Constitucionalidade formal devidamente apreciada. Ausência dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Constitucionalidade material. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Trata-se de dois embargos de declaração opostos em face de acórdão mediante o qual o Plenário desta Suprema Corte julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

II. Questão em discussão

2. A questão submetida à apreciação consiste em saber se o acórdão embargado está eivado dos vícios de omissão, contradição e obscuridade.

III. Razões de decidir

3. Alegadas omissão, contradição e obscuridade quanto à constitucionalidade formal do art. 39, caput, da Constituição Federal, na redação dada pela EC 19/1998. Inocorrência. As alegações são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada, uma vez que a parte embargante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida.

4. Alegada omissão quanto à constitucionalidade material do art. 39, caput, da Constituição Federal, na redação dada pela EC 19/1998. Ausência. Todos os argumentos expostos na petição inicial capazes de, em tese, influenciar no julgamento de mérito a respeito da constitucionalidade do dispositivo em referência foram devidamente apreciados e rechaçados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

5. Alegada omissão quanto à constitucionalidade material do art. 39, caput, da Constituição Federal, na redação dada pela EC 19/1998. Apreciação da constitucionalidade material. Dadas as peculiaridades que circundam o processo de fiscalização normativa abstrata, mostra-se admissível apreciar a inconstitucionalidade material suscitada. A alteração promovida no caput do art. 39 no texto constitucional respeitou os limites materiais impostos pelo art. 60, § 4º, da Constituição Federal, na medida em que os respectivos núcleos essenciais não foram atingidos pela modificação trazida pela EC 19/1998.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

(ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Partido dos Trabalhadores – PT e pelo Partido Comunista do Brasil – PCdoB, bem como os aclaratórios manejados pelo Advogado-Geral da União, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.

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