STJAgRg no HC 1.048.604
Execução penal: remição da pena pelo trabalho
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução penal
- Remição da pena pelo trabalho
- Comprovação por meio de prova testemunhal
- Possibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O art. 126 da Lei de Execução Penal não faz distinção entre trabalho formal ou informal para fins de remição da pena, de modo que o Juízo da execução pode reconhecer o labor com base em outros elementos de prova além do registro realizado pela unidade prisional, admitindo-se, inclusive, prova testemunhal colhida em juízo.
2. A jurisprudência consolidada admite interpretação analógica in bonam partem da norma de remição, para evitar que a ineficiência ou desídia do sistema penitenciário na formalização ou registro das atividades laborais prejudique o apenado, ampliando-se os meios de comprovação do trabalho, inclusive por depoimentos de testemunhas.
3. A negativa prévia de oitiva de testemunhas, com base em presunção abstrata de parcialidade decorrente do fato de serem também detentos, viola a ampla defesa, pois a idoneidade e a suficiência da prova testemunhal devem ser apreciadas pelo Juízo natural após a sua produção, à luz do contraditório.
4. Compete ao Juízo da execução, após a instrução, ponderar a efetividade da prova produzida e aferir se os depoimentos são suficientes para demonstrar o efetivo exercício de trabalho, a jornada cumprida, a supervisão da atividade e demais requisitos legais para a remição da pena, não sendo admissível impedir a produção da prova de forma antecipada.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.