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Jurisprudências

STJREsp 2.010.495

Improbidade: recebimento da inicial

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE ATOS ÍMPROBOS. SUFICIÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Caso em que é apurada a conduta de parecerista de ente federado municipal na contratação ilícita de banca de advogados predeterminada. A origem entendeu pelo trancamento da ação de improbidade ante a ausência de elementos de conduta punível, na medida em que o parecer seria meramente opinativo.

2. Conforme consta nos autos, notadamente no voto vencido no agravo de instrumento, as condutas imputadas ao recorrido e demais corréus dizem respeito à existência, em tese, de conluio entre os agentes políticos, contratados e concorrentes, para simular procedimento licitatório (carta-convite) com vencedor antecipadamente definido. Os atos corresponderiam à atribuição de aparência de legalidade no procedimento e estariam evidenciados por complexa e ampla rede de conexões pessoais e profissionais entre os denunciados.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando não demonstrada de forma indubitável a ausência de elementos mínimos ou indiciários da prática ímproba, a ação correspondente deve ter seguimento, sem antecipação de juízo de mérito antes da produção de provas pelo Estado.

4. Recurso especial provido, para restabelecer a decisão pelo recebimento da denúncia.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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