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Jurisprudências

TSTRR 17197-97.2013.5.16.0015

Execução de sentença: inexigibilidade do título executivo judicial

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ADC Nº 16. RE Nº 760.931 (TEMA Nº 246). TEMA Nº 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO JUDICIAL QUE ADOTA ENTENDIMENTO DIVERSO DAQUELE FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO TEMA Nº 246 E ANTERIOR AO TEMA Nº 1.118. TEMA Nº 360 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO PARALISANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em recurso de revista em que se discute a inexigibilidade de título executivo judicial em que se reconheceu a responsabilidade subsidiária de ente público por obrigações trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de revista merece trânsito, diante da alegação de inexigibilidade de título executivo judicial fundado em interpretação incompatível com pronunciamentos vinculantes do Supremo Tribunal Federal, sendo o Tema nº 246 anterior e o Tema nº 1.118 posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem na Ação Rescisória nº 2.876 e a ADPF nº 615, conferiu nova conformação ao Tema 360 da Tabela de Repercussão Geral, assentando a possibilidade de arguição de inexigibilidade de título executivo judicial fundado em interpretação considerada inconstitucional pela Suprema Corte, seja o pronunciamento vinculante anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, ressalvada a hipótese de preclusão. 4. No presente caso, o título executivo judicial foi formado quando já vigente a orientação vinculante estabelecida no Tema nº 246, tendo o Tema nº 1.118, posteriormente julgado, definido de forma específica a controvérsia relativa ao ônus da prova e aos pressupostos para a responsabilização subsidiária da Administração Pública. 5. A transcendência política foi reconhecida em virtude da possível contrariedade à jurisprudência vinculante do STF. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 884, § 5º; CPC/2015, arts. 525 e 535. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 360 da Tabela de Repercussão Geral; STF, AR 2.876 QO/DF; STF, ADPF 615; STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ADC Nº 16. RE Nº 760.931 (TEMA Nº 246). TEMA Nº 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO JUDICIAL QUE ADOTA ENTENDIMENTO DIVERSO DAQUELE FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO TEMA Nº 246 E ANTERIOR AO TEMA Nº 1.118. TEMA Nº 360 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO PARALISANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de revista em que se discute a inexigibilidade de título executivo judicial que reconheceu a responsabilidade subsidiária de ente público por obrigações trabalhistas, tendo a decisão exequenda transitado em julgado após a fixação do Tema nº 246 e antes do julgamento do Tema nº 1.118 da Repercussão Geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é inexigível título executivo judicial fundado em interpretação incompatível com a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, considerando que o Tema nº 246 já estava firmado à época do trânsito em julgado e que o Tema nº 1.118 foi posteriormente fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem na Ação Rescisória nº 2.876 e a ADPF nº 615, conferiu nova conformação ao Tema 360 da Tabela de Repercussão Geral, passando a reconhecer mecanismo de eficácia paralisante das decisões judiciais fundadas em interpretação incompatível com a Constituição, seja o pronunciamento vinculante da Suprema Corte anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, ressalvada a hipótese de preclusão. 4. Na hipótese em que parte da orientação vinculante já estava firmada à época do trânsito em julgado e outro pronunciamento vinculante foi proferido posteriormente, a atual redação do Tema nº 360 autoriza o exame da inexigibilidade do título em relação a ambos, ressalvadas a preclusão e eventual modulação de efeitos. 5. No Tema nº 246, o Supremo Tribunal Federal afastou a transferência automática à Administração Pública dos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada. Posteriormente, no Tema nº 1.118, definiu especificamente a controvérsia relativa ao ônus da prova, afastando a responsabilização fundada exclusivamente na sua inversão e exigindo a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente do ente público ou de nexo de causalidade entre sua conduta e o dano suportado pelo trabalhador. 6. No presente caso, o título executivo judicial foi formado em desconformidade com a orientação já estabelecida no Tema nº 246 e, à luz do posterior julgamento do Tema nº 1.118, também se mostra incompatível com os parâmetros vinculantes definidos especificamente quanto ao ônus da prova e aos pressupostos da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. 7. Ausente modulação de efeitos que impeça a incidência dos precedentes vinculantes invocados, o título executivo fundado em interpretação incompatível com essas teses é inexigível, nos termos do art. 884, § 5º, da CLT. 8. A transcendência política foi reconhecida em virtude da contrariedade à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de revista provido. Tese de julgamento: 1. É admissível a arguição de inexigibilidade de título executivo judicial fundado em interpretação considerada incompatível com a Constituição pelo Supremo Tribunal Federal, seja o pronunciamento vinculante anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, ressalvadas a preclusão e eventual modulação de efeitos. 2. A orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal produz efeito paralisante sobre o título executivo incompatível com a interpretação constitucional fixada pela Suprema Corte. 3. Na hipótese em que o Tema nº 246 já estava firmado à época do trânsito em julgado e o Tema nº 1.118 foi posteriormente julgado, a inexigibilidade do título pode ser examinada à luz de ambos os pronunciamentos vinculantes, nos termos do Tema nº 360 da Repercussão Geral e do art. 884, § 5º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 884, § 5º; CPC/2015, arts. 525 e 535. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 360 da Tabela de Repercussão Geral; STF, AR 2.876 QO/DF; STF, ADPF 615; STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral.

Tese

1. É admissível a arguição de inexigibilidade de título executivo judicial fundado em interpretação considerada incompatível com a Constituição pelo Supremo Tribunal Federal, seja o pronunciamento vinculante anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, ressalvadas a preclusão e eventual modulação de efeitos. 2. A orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal produz efeito paralisante sobre o título executivo incompatível com a interpretação constitucional fixada pela Suprema Corte. 3. Na hipótese em que o Tema nº 246 já estava firmado à época do trânsito em julgado e o Tema nº 1.118 foi posteriormente julgado, a inexigibilidade do título pode ser examinada à luz de ambos os pronunciamentos vinculantes, nos termos do Tema nº 360 da Repercussão Geral e do art. 884, § 5º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 884, § 5º; CPC/2015, arts. 525 e 535. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 360 da Tabela de Repercussão Geral; STF, AR 2.876 QO/DF; STF, ADPF 615; STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) reconhecer a existência de transcendência política da causa e, em consequência, por potencial violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/88, dar provimento ao agravo de instrumento da parte Reclamada Município de São Luís no capítulo "EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ADC Nº 16. RE Nº 760.931 (TEMA Nº 246). TEMA Nº 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO JUDICIAL QUE ADOTA ENTENDIMENTO DIVERSO DAQUELE FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO TEMA Nº 246 E ANTERIOR AO TEMA Nº 1.118. TEMA Nº 360 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO PARALISANTE. INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.", para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; (b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da Reclamada Município de São Luís. Prejudicado o exame das demais matérias constantes do recurso.

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