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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.181.176

Condenação oriunda de demanda indenizatória: termo inicial da prescrição

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Direito Administrativo
  • Condenação oriunda de demanda indenizatória
  • Termo inicial da prescrição
  • Trânsito em julgado do feito indenizatório
  • Acórdão recorrido em sintonia com o entendimento desta corte superior

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO ENTE ESTATAL CONTRA SERVIDOR. CONDENAÇÃO ORIUNDA DE DEMANDA INDENIZATÓRIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO INDENIZATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem: ação regressiva ajuizada pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra o ora Recorrido, servidor público estadual, objetivando o reembolso do valor que pagou a vítima, em decorrência de danos materiais ocasionados em acidente de trânsito por ele causado. A demanda foi julgada extinta, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida.

2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo do ente estatal.

3. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ de que "o termo inicial do prazo prescricional da ação regressiva é o trânsito em julgado da ação indenizatória" (AgInt no REsp n. 1.946.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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