STJEDcl no AREsp 3.224.930
Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. PADRÃO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PARA AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e erro de premissa quanto à efetiva impugnação do óbice da Súmula n. 83 do STJ; (ii) saber se era necessário o enfrentamento das razões do AREsp para afastar a Súmula n. 182 do STJ; e (iii) saber se houve omissão quanto à explicitação das razões pelas quais a impugnação não seria apta a infirmar a inadmissibilidade, à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à impugnação específica do óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão embargado enfrentou a tese e concluiu pela ausência de distinguishing e de precedentes contemporâneos ou supervenientes.
5. Inexiste omissão quanto ao enfrentamento das razões do AREsp, pois o voto registrou a insuficiência de alegações genéricas e a necessidade de impugnação efetiva, específica e motivada dos fundamentos da decisão agravada.
6. Não há omissão quanto à demonstração das razões de insuficiência da impugnação, porque o acórdão explicitou o padrão de cotejo analítico exigido e consignou a ausência de enfrentamento concreto dos precedentes e de indicação de julgados atuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmulas n. 83 e 182.
Tese
"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.