STJAgInt no REsp 2.253.078
Execução individual de título formado em ação coletiva
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Execução individual de título formado em ação coletiva
- Juiz classista
- Parcela autônoma de equivalência
- Legitimidade ativa
- Impossibilidade
- Fundamentos autônomos não impugnados
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. JUIZ CLASSISTA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. PRECLUSÃO PARCIAL.
1. A decisão monocrática assentou-se em fundamentos autônomos, tendo a parte agravante impugnado apenas o capítulo relativo à legitimidade ativa, silenciando-se quanto aos demais.
2. A ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos de decisão monocrática em agravo interno acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, não impedindo o conhecimento do recurso quanto ao capítulo efetivamente atacado.
3. A aferição da legitimidade ativa do exequente para promover o cumprimento individual do título formado na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, notadamente quanto à situação funcional do substituído e ao regime de sua aposentadoria, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial.
4. A parte agravante não trouxe argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada quanto ao capítulo conhecido.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.