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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.677.335

Intempestividade: aplicação imediata do art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações da lei n. 14.939/2024

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 14.939/2024. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO.

I - Trata-se de embargos de declaração opostos a acordão que manteve decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, ante sua manifesta intempestividade.

II - Todavia, a Corte Especial do STJ, na sessão de 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, tem aplicação imediata aos processos ainda em curso.

III - Firmou-se a compreensão de que o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o Tribunal determinará, a qualquer momento, enquanto não encerrada a sua competência, a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.

IV - No caso dos autos, a parte ora embargante não trouxe aos autos documento oficial comprobatório da suspensão do expediente forense na origem, fazendo-o em agravo interno.

V - Chamo o feito à ordem para tornar sem efeitos o acórdão embargado e a decisão monocrática da Presidência do STJ, devendo ele prosseguir, com nova apreciação do agravo em recurso especial.

VI - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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