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Jurisprudências

TSTRR 0000342-73.2023.5.17.0012

Dispensa discriminatória: desconhecimento da doença pelo empregado e pelo empregador na data da dispensa

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DESCONHECIMENTO DA DOENÇA PELO EMPREGADO E PELO EMPREGADOR NA DATA DA DISPENSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DESCONHECIMENTO DA DOENÇA PELO EMPREGADO E PELO EMPREGADOR NA DATA DA DISPENSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado à Súmula nº 443 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DESCONHECIMENTO DA DOENÇA PELO EMPREGADO E PELO EMPREGADOR NA DATA DA DISPENSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT, mantendo a sentença de origem, concluiu que restou configurada a dispensa discriminatória, sob o fundamento de que “o período de desenvolvimento da patologia ocorreu entre 06 e 12 meses antes do diagnóstico, período que abrange a data da dispensa do autor”. Ocorre que, diante da premissa fática fixada no acórdão regional, cujo reenquadramento jurídico é possível no âmbito desta Corte, de que o diagnóstico de neoplasia maligna somente ocorreu após a dispensa do reclamante, a decisão regional, conforme proferida, está em desarmonia com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que, para a configuração da dispensa discriminatória é imprescindível a demonstração de que o empregador tinha ciência da enfermidade do empregado à época da dispensa. Ausente esse elemento, não se aplica a presunção relativa de que trata a Súmula n°443 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 443 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da dispensa, reintegração no emprego e indenização por danos morais. Brasília, 14 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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