STJAgInt no RMS 69.905
Servidor público: serventia extrajudicial
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Serventia extrajudicial
- Falecimento do titular
- Designação do substituto temporário mais antigo como interino
- Alegada preterição
- Ato discricionário
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO TITULAR. DESIGNAÇÃO DO SUBSTITUTO TEMPORÁRIO MAIS ANTIGO COMO INTERINO. ALEGADA PRETERIÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTELIGÊNCIA DO ART. 39, § 2°, DA LEI N. 8.935/1994. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora agravante contra ato tido como ilegal, consubstanciado em preterição no tocante à sua nomeação como interino, supostamente praticado pelo Exmo. Des. Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial do Estado de Santa Catarina e pela Juíza Diretora do Foro Central da Comarca de Joinville. Segurança denegada.
2. Nesta Corte, decisão que negou provimento ao recurso ordinário.
3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que é firme no sentido de que "a eventual preterição ou substituição do interino da serventia está dentro da margem de discricionariedade da autoridade judicial competente e do exercício de seu permanente poder fiscalizatório" (AgInt no RMS n. 49.387/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 13/2/2020).
4. Esta Corte Superior também consolidou entendimento de que "o art. 39, § 2º, da Lei n. 8.935/1994 deve ser interpretado de acordo com as peculiaridades do caso, podendo a Administração, nomear interventor até o preenchimento definitivo da vaga, em detrimento do substituto mais antigo, quando tal escolha melhor atender aos princípios da Administração Pública, precipuamente no que tange à moralidade e a eficiência" (AgInt nos EDcl no RMS n. 60.529/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).
5. No caso em exame, a decisão que deixou de promover a nomeação do Recorrente está fundamentada na ausência de sua capacidade técnica, por não possuir graduação no curso de Direito, conforme previsto no Código de Normas da CGJ.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.