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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.120.748

Organização criminosa: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Organização criminosa
  • Prisão preventiva
  • Ausência de individualização da conduta
  • Fundamentação genérica
  • Ausência de demonstração concreta do periculum libertatis
  • Revogação da prisão preventiva

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM LIBERTATIS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO PROVIDO.

1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada acerca do perigo decorrente do estado de liberdade do imputado, não bastando referências genéricas à gravidade dos delitos ou à estrutura da organização criminosa, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.

2. A decisão que decreta a prisão preventiva deve individualizar a conduta atribuída ao investigado, esclarecendo sua função na suposta organização criminosa e indicando elementos que demonstrem sua participação efetiva nas atividades ilícitas, não sendo suficiente a mera vinculação a grupo de WhatsApp no qual circulam informações e imagens alusivas à facção criminosa.

3. A identificação do agravante pelo nome "Rayne" no aplicativo de mensagens e a associação de sua chave PIX ao número de telefone supostamente utilizado por ele não demonstram, isoladamente, atuação criminosa concreta, participação ativa no grupo ou efetiva integração à estrutura da organização.

4. A ausência de indicação de antecedentes, de envolvimento pretérito com a facção ou de outros elementos concretos que evidenciem risco atual à ordem pública impede presumir a periculosidade do agravante com base exclusivamente nas circunstâncias descritas no decreto prisional.

5. O art. 312, § 4º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 15.272/2025, veda a decretação da prisão preventiva com fundamento na gravidade abstrata do delito e exige demonstração concreta da periculosidade do agente e do risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, conforme o caso.

6. Agravo regimental provido para revogar a prisão preventiva, sem prejuízo de nova decretação ou da imposição de medidas cautelares diversas, desde que lastreadas em fundamentação concreta e individualizada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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