Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRcl 77.514 AgR

Ausência de indicação de decisão vinculante do STF que tenha sido desrespeitada pelo juízo reclamado

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito Constitucional e processual civil. Agravo regimental na reclamação. Ausência de indicação de decisão vinculante do STF que tenha sido desrespeitada pelo juízo reclamado. Alegada violação a dispositivos constitucionais que não constituem hipótese legal de cabimento da reclamação. impossibilidade de usar a reclamação como sucedâneo recursal. ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de reclamação constitucional em face de decisão singular do Min. Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, em que se alega violação aos princípios da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF) e do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), bem como afronta à estrutura hierárquica do Poder Judiciário estabelecida na Constituição Federal.

2. Foi negado seguimento à reclamação constitucional tendo em vista a ausência de indicação de precedente do STF com efeito vinculante que tivesse sido desrespeitado pelo Juízo reclamado e a impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao Supremo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a presente demanda atende às hipóteses legais de cabimento da reclamação constitucional proposta perante o STF.

III. Razões de decidir

4. No agravo regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. A parte recorrente não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte.

5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o cabimento da reclamação exige a indicação de violação a qualquer decisão com efeito vinculante proferida pelo STF ou processo subjetivo, julgado por esta Corte, do qual o reclamante tenha sido parte.

6. As alegações de violação a dispositivos constitucionais não constituem hipótese legal de cabimento da reclamação, devendo tais alegações ser apreciadas oportunamente pela via recursal adequada.

7. Inexistindo comprovação de que o ato reclamado tenha usurpado a competência do STF ou afrontado diretamente a autoridade de decisão vinculante desta Suprema Corte, inviável o cabimento da presente reclamação.

8. É assente na jurisprudência desta Corte que o instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme ocorre nestes autos.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.