STFRcl 77.514 AgR
Ausência de indicação de decisão vinculante do STF que tenha sido desrespeitada pelo juízo reclamado
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impossibilidade de usar a reclamação como sucedâneo recursal
- Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada
Ementa
Direito Constitucional e processual civil. Agravo regimental na reclamação. Ausência de indicação de decisão vinculante do STF que tenha sido desrespeitada pelo juízo reclamado. Alegada violação a dispositivos constitucionais que não constituem hipótese legal de cabimento da reclamação. impossibilidade de usar a reclamação como sucedâneo recursal. ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de reclamação constitucional em face de decisão singular do Min. Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, em que se alega violação aos princípios da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF) e do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), bem como afronta à estrutura hierárquica do Poder Judiciário estabelecida na Constituição Federal.
2. Foi negado seguimento à reclamação constitucional tendo em vista a ausência de indicação de precedente do STF com efeito vinculante que tivesse sido desrespeitado pelo Juízo reclamado e a impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao Supremo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a presente demanda atende às hipóteses legais de cabimento da reclamação constitucional proposta perante o STF.
III. Razões de decidir
4. No agravo regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. A parte recorrente não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o cabimento da reclamação exige a indicação de violação a qualquer decisão com efeito vinculante proferida pelo STF ou processo subjetivo, julgado por esta Corte, do qual o reclamante tenha sido parte.
6. As alegações de violação a dispositivos constitucionais não constituem hipótese legal de cabimento da reclamação, devendo tais alegações ser apreciadas oportunamente pela via recursal adequada.
7. Inexistindo comprovação de que o ato reclamado tenha usurpado a competência do STF ou afrontado diretamente a autoridade de decisão vinculante desta Suprema Corte, inviável o cabimento da presente reclamação.
8. É assente na jurisprudência desta Corte que o instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme ocorre nestes autos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025.