TSTRR 0000598-88.2024.5.06.0011
Danos morais: labor em condições insalubres
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Danos morais
- Labor em condições insalubres
- Ausência de fornecimento de epi’s
- Equipamento de proteção individual
- Dano in RE ipsa
- Indenização devida
Ementa
RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI’S – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, "Saúde e Segurança no Trabalho" tem por escopo as previsões normativas das Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT. 2. A Convenção nº 155 da OIT prevê, entre outras, a importância da implementação de ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para lidar com situações de urgência, de modo a preservar a integridade física dos trabalhadores. No mesmo sentido, a Convenção nº 187 da OIT delimita, entre outros, ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. Portanto, dúvidas não há de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro é um direito fundamental, inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade. 3. Com efeito, o art. 7º, XXII, da Constituição Federal assegura aos trabalhadores o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. De igual modo, o art. 166 da CLT estabelece ser obrigação da empresa fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. A inobservância desse dever, quando submete o trabalhador a condições insalubres sem o fornecimento dos equipamentos de proteção adequados, atinge a sua integridade física e constitui violação a direito da personalidade protegido pelo art. 5º, X, da Constituição Federal. 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que o reclamante esteve exposto a agentes insalubres e que a perícia técnica constatou a ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados, circunstância que ensejou o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau médio. Registrou, ainda, que não houve prova de constrangimento, humilhação ou outro abalo de ordem moral decorrente do não fornecimento dos equipamentos. 5. Todavia, esta Corte Superior entende que a submissão do trabalhador a condições insalubres sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados configura violação ao direito à saúde e à integridade física do empregado, sendo desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial, por se tratar de dano in re ipsa. 6. Ressalte-se, ainda, que o pagamento do adicional de insalubridade não afasta o direito à indenização por danos morais. As parcelas possuem natureza e fundamentos distintos. O adicional de insalubridade constitui parcela de natureza trabalhista destinada a remunerar o labor prestado em condições insalubres, ao passo que a indenização por danos morais decorre da violação a direito da personalidade, tendo por finalidade reparar a lesão extrapatrimonial decorrente da conduta ilícita do empregador. 7. Ao exigir a demonstração de efetivo abalo moral e concluir que o adicional de insalubridade constituiria a reparação suficiente pelo descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, o Tribunal Regional conferiu interpretação incompatível com o art. 5º, X, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual durante o labor em condições insalubres, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator