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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001038-42.2025.5.11.0001

Rito sumaríssimo: multa dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Multa dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT
  • Competência da justiça do trabalho
  • Óbice estritamente processual
  • Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADA NA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EXARADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 139/IRR/TST). AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte - citada na decisão agravada -, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional, no início da petição recursal, seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos do acórdão regional deve ser vinculada aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (artigos 557, caput, do CPC/1973; 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - negar provimento ao agravo interposto pela Reclamada; e II - indeferir o pedido de aplicação, à Parte Agravante, da multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC/15, formulado pela Parte Agravada em contraminuta. Brasília, 28 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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