STFRcl 92.962 AgR
Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Constitucional
- Direito Médico e da Saúde
- Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS
- Osimertinibe
- Alegada afronta aos temas 6 e 1.234 da repercussão geral
- Ausência de teratologia
- Inviabilidade de reexame de fatos e provas na reclamação
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. OSIMERTINIBE. ALEGADA AFRONTA AOS TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS NA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação constitucional por ausência de demonstração de afronta aos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral.
2. O Tribunal de origem examinou os requisitos fixados por esta Suprema Corte para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, reconhecendo a presença dos pressupostos autorizadores da medida, inclusive quanto à existência de evidências científicas de alto nível e à imprescindibilidade clínica do tratamento.
3. O acórdão reclamado apreciou a controvérsia relativa à análise de custo-efetividade, às conclusões do NATJUS e à ausência de avaliação específica da CONITEC em conformidade com os parâmetros fixados por esta Suprema Corte.
4. A conclusão adotada pelas instâncias ordinárias decorre da valoração do conjunto fático-probatório dos autos, cuja revisão é inviável na via estreita da reclamação constitucional.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.