STJAREsp 2.903.245
Nulidade: intimação
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Nulidade
- Intimação
- Fundamento do acórdão não impugnado
- Penhora de valores
- Pretensão
- Substituição por seguro fiança/garantia
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE. INTIMAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. PENHORA DE VALORES. PRETENSÃO. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO FIANÇA/GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.
2. 1. É pacifico no âmbito desta Corte que, dentre os bens penhoráveis, o dinheiro é preferencial aos demais, de acordo com a ordem legal estabelecida no CPC. A necessidade de substituição da garantia por outro bem é admitida somente em hipóteses excepcionais, desde que não ocasione prejuízo ao exequente (AgInt no AREsp n. 1.288.361/SC, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018).
3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.