Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.225.595

Omissão configurada: integração do julgado

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Omissão configurada
  • Integração do julgado
  • Redistribuição dos ônus sucumbenciais
  • Proporção do decaimento das partes
  • Efeitos modificativos descabidos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. TESE DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DEDUZIDA NO RECURSO E NÃO EXAMINADA NO VOTO CONDUTOR. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROPORÇÃO DO DECAIMENTO DAS PARTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. EFEITOS MODIFICATIVOS DESCABIDOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. A omissão fica configurada quando o acórdão embargado registra a tese autônoma de sucumbência recíproca no relatório, mas deixa de emitir pronunciamento motivado a seu respeito no voto condutor.

3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça estabelece que a averiguação da proporção de decaimento dos pedidos para fins de reconhecimento de sucumbência recíproca ou de sucumbência mínima (artigo 86 do Código de Processo Civil) demanda o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, medida obstada pela Súmula n. 7/STJ.

4. A integração da fundamentação para suprir o vício omisso com a incidência do óbice sumular mantém inalterada a conclusão do julgamento colegiado anterior, revelando-se inviável a atribuição de efeitos infringentes ao recurso aclaratório. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.