TSTRR 100731-39.2020.5.01.0005
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Poder público
- Ônus da prova
- Ausência de prova quanto à fiscalização
- Matéria apreciada pela suprema corte em repercussão geral (tema 1.118)
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). Trata-se de processo que retorna a esta Primeira Turma para eventual exercício do juízo de retratação. Este órgão julgador não conheceu do Recurso de Revista, em razão da aplicação das Súmulas n.os 331, V, e 333 do TST. Entendeu-se, portanto, que o desfecho jurídico conferido à questão controvertida estava em harmonia com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte . O envio dos autos se justifica pela necessidade de reexame da matéria à luz da tese fixada no Tema 1.118 da tabela de repercussão geral – julgamento que teve por escopo analisar a quem compete o encargo probatório na demonstração da culpa in vigilando. Em análise das premissas fáticas consignadas pelo acórdão regional – as quais embasaram o julgamento proferido por esta Turma – verifica-se que, embora o Regional tenha atribuído o ônus de comprovar a fiscalização ao Poder Público, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a Administração Pública não fiscalizou. Ou seja, a responsabilidade subsidiária teve por alicerce a existência nos autos de elementos de convicção acerca da culpa in vigilando . Conclui-se, portanto, que a matéria debatida nos autos não tem aderência estrita à tese fixada no julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, razão pela qual não há falar-se no exercício do juízo de retratação. Acórdão mantido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito.
Indexação
Ente Público; Ônus da Prova