STJAgInt no AREsp 3.005.392
Servidor público: prescrição quinquenal
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Prescrição quinquenal
- Termo inicial na reestruturação da carreira
- Óbices das súmulas n. 280 do STF e n. 83 do STJ
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. URV. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI LOCAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 280 DO STF E N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nas ações de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão em URV, em regra, não há prescrição do fundo de direito, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas no quinquênio anterior (Súmula n. 85 do STJ), mas a reestruturação da carreira constitui marco inicial do prazo prescricional, alcançando a integralidade do direito após 5 (cinco) anos. Precedentes.
2. A controvérsia decidida à luz de legislação municipal impede o exame em recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 280 do STF.
3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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