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Jurisprudências

STFRcl 92.617 AgR

Indeferimento de justiça gratuita pelo tribunal de origem

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Processual Civil e Constitucional. Agravo regimental na reclamação. Indeferimento de justiça gratuita pelo tribunal de origem. Usurpação de competência e afronta à autoridade de decisão do STF. Inocorrência. Reclamação como sucedâneo recursal. Impossibilidade. Precedentes. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a reclamação constitucional, ajuizada contra acórdão de Turma Recursal que, em sede de agravo interno, manteve a negativa de seguimento a recurso extraordinário.

2. Pretensão da agravante de reformar a decisão monocrática para determinar o processamento de recurso extraordinário que discute o indeferimento de seu pedido de justiça gratuita, com alegação de usurpação da competência desta Corte e afronta a precedente não vinculante.

II. Questão em discussão

4. Definir se é cabível reclamação para questionar decisão de tribunal de origem que, no exercício de sua competência legal, aplica a sistemática da repercussão geral para negar seguimento a recurso extraordinário, e se a menção a precedente sem efeito vinculante autoriza o manejo da via reclamatória.

III. Razão de decidir

5. A reclamação não se revela cabível quando o ato reclamado não desrespeita paradigma dotado de efeito vinculante. A decisão proferida na Rcl 55.537, invocada pela agravante, não possui essa natureza e se trata de precedente inapto a fundamentar a reclamação.

6. Não há usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal quando o tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, aplica a sistemática da repercussão geral, pois atua dentro de sua competência legal.

7. O instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao Supremo Tribunal Federal.

8. Os argumentos veiculados no agravo revelam mero inconformismo e não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que se mantém por sua correção.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.

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