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Jurisprudências

STFADI 6.628 AgR

Entidade de classe de âmbito nacional: ausência de representação homogênea de categoria profissional ou econômica

Relator(a): Nunes Marques

  • Direito Constitucional
  • Entidade de classe de âmbito nacional
  • Inexistência de pertinência temática
  • Ilegitimidade ativa

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO HOMOGÊNEA DE CATEGORIA PROFISSIONAL OU ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. A Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conacate) interpôs agravo interno contra decisão por meio da qual não conheci da ação direta de inconstitucionalidade por ausência de legitimidade ativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a entidade agravante detém legitimidade ativa para a propositura da presente ação de controle concentrado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legitimidade ativa das entidades de classe de âmbito nacional para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade pressupõe a representação de categoria homogênea e a demonstração de pertinência temática entre suas finalidades institucionais e o conteúdo da norma impugnada. Precedentes.

4. A requerente congrega categorias heterogêneas de servidores públicos civis dos diversos entes federativos e Poderes, bem como de órgãos de controle, fiscalização, investigação, regulação, tributação e segurança pública, circunstância incompatível com a demonstração de representatividade específica em relação ao quadro funcional diretamente atingido pelo ato normativo questionado.

5. A controvérsia acerca da competência para a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência refere-se a interesses específicos das corporações envolvidas, inexistindo relação direta entre a matéria discutida e os objetivos institucionais da requerente.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

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