STJEDcl no AgRg no AREsp 3.322.966
Reparação mínima (art. 387, IV, do CPP): planilha unilateral da vítima
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Ambiental
- Reparação mínima (art. 387, IV, do CPP)
- Planilha unilateral da vítima
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Óbice da súmula 7/STJ
- Utilização tanto pela defesa como pela acusação
- Alegação de omissões no julgado
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO MÍNIMA (ART. 387, IV, DO CPP). PLANILHA UNILATERAL DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES (ART. 8º-A, § 4º, DA LEI N. 9.296/1996). UTILIZAÇÃO TANTO PELA DEFESA COMO PELA ACUSAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. DESCABIMENTO.
1. O acórdão embargado enfrentou a tese defensiva e concluiu, com fundamento suficiente, que a aferição da idoneidade, suficiência e correlação dos valores da planilha com os fatos exige revolvimento do acervo probatório, inviável na via especial.
2. O acórdão reafirmou a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, utilizável tanto pela defesa quanto pela acusação, e afastou, por fundamento geral, o distinguishing invocado.
3. As decisões judiciais não precisam ser analíticas, bastando conter fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, STF).
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.