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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.221.893

Partilha de bens após dissolução de união estável

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS APÓS DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento pelo qual o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, consistente na incidência da Súmula 7 do STJ. A controvérsia originária decorre de ação de partilha de bens após dissolução de união estável, na qual o Tribunal local manteve sentença extintiva diante da inércia do autor em emendar a petição inicial para adequar o objeto da partilha de imóvel financiado e considerou inviável homologar acordo reputado vago, com repercussões sobre direitos da instituição financeira não integrante da lide. A parte agravante sustenta estarem presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de sua insurgência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ satisfaz o ônus de impugnação específica da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) estabelecer se a mera reiteração das razões do recurso especial atende ao princípio da dialeticidade no agravo em recurso especial; e (iii) determinar se a pretensão de alteração das conclusões estabelecidas pelas instâncias ordinárias pode ser examinada mediante revaloração jurídica dos fatos ou exige reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ impedem o conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e não se decompõe em capítulos autônomos em razão da pluralidade de fundamentos de inadmissibilidade, de modo que o agravante deve enfrentar integralmente as causas que impedem o processamento do recurso especial.

3. Exige-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, não bastando alegações genéricas acerca da inaplicabilidade dos óbices de admissibilidade ou argumentos direcionados apenas ao mérito da controvérsia.

4. A mera reiteração das razões do recurso especial, sem enfrentamento específico dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso, não satisfaz o ônus de impugnação e atrai, por analogia, a Súmula 182 do STJ.

5. A parte agravante não impugna de forma específica e suficiente a incidência da Súmula 7 do STJ, pois se limita a sustentar genericamente a inaplicabilidade do óbice e a reproduzir argumentos anteriormente apresentados no recurso especial.

6. A simples afirmação de que a controvérsia demanda reenquadramento jurídico não basta para afastar a Súmula 7 do STJ, cabendo ao recorrente explicitar, à luz dos fatos estabelecidos pelo acórdão recorrido e da tese desenvolvida no recurso especial, por que a análise prescinde do reexame das provas.

7. A pretensão de modificar as conclusões da instância ordinária acerca do conteúdo da petição inicial, da necessidade de sua emenda, da extensão da partilha de imóvel financiado e da possibilidade de homologação do acordo apresentado exige revisão do quadro fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial.

8. A ausência de argumentação apta a demonstrar a inadequação dos fundamentos da decisão agravada impede sua reforma e determina a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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