STJAgInt no REsp 2.199.729
Alegação de violação a enunciado sumular: não cabimento
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de violação a enunciado sumular
- Não cabimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente e, na extensão, negou provimento ao recurso especial. A parte agravante sustenta violação a leis federais que asseguram competência concorrente para liquidação e cumprimento individual de sentença coletiva no foro da sede da pessoa jurídica demandada, no foro em que tramitou a ação civil pública que formou o título e no domicílio do beneficiário, além de vedação de declinação de ofício em competência territorial relativa.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as teses veiculadas no recurso especial se fundamentam na violação de enunciado sumular; e (ii) analisar se o posicionamento do acórdão recorrido está alinhado com a orientação do STJ sobre a matéria.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial não é cabível quando fundado em alegada violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição, nos termos da Súmula n. 518/STJ.
4. Incide o óbice da Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do STJ, não tendo o Agravante apresentado julgados contemporâneos ou supervenientes favoráveis, nem demonstrado distinção capaz de afastar tal impedimento.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.