STJAgInt no AREsp 1.322.507
Desapropriação: esbulho
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Desapropriação
- Esbulho
- Inviabilização no processo expropriatório
- Necessidade de interferência na avaliação administrativa
- Interpretação conforme
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESBULHO. INVIABILIZAÇÃO NO PROCESSO EXPROPRIATÓRIO. NECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA NA AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. ADI 2213. SÚMULA 354/STJ. INTERPRETAÇÃO CONFORME. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. O STF firmou, em controle concentrado de constitucionalidade, a interpretação possível do § 6º do art. 2º da Lei 8.629/1993, fixando que o esbulho capaz de inviabilizar o seguimento do processo expropriatório é aquele anterior ou contemporâneo à vistoria administrativa e significativo o bastante para interferir nos graus de utilização da terra e de eficiência na sua exploração (ADI n. 2.213).
2. A partir do julgamento vinculante do STF, a Súmula 354/STJ deve ser lida de forma temperada e restrita à situação delineada pelo Supremo.
3. No caso dos autos, a vistoria e o decreto expropriatório datam de 1998 e o esbulho ocorreu em 2000, não tendo relevância para o processo de desapropriação.
4. Agravo interno provido, para negar provimento integralmente ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES