STJAgRg no AREsp 2.574.658
Penal e proceso penal: não conhecime nto
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Penal e proceso penal
- Não conhecime nto
- Particularidades do caso concreto
- Possibilidade de concessão da ordem de ofício
- Restabelecimento da sentença absolutória
- Ordem concedida de ofício
Ementa
PENAL E PROCESO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIME NTO. SÚMULA 182/STJ. 2. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. "A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp n. 1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022).
2. Nada obstante, verifico que o caso apresenta particularidades que autorizam a concessão da ordem de ofício. De fato, tanto a absolvição quanto a posterior condenação se embasaram na palavra contraditória da vítima que, extrajudicialmente, imputou ao paciente a prática delitiva e, judicialmente, afirmou se tratar de relação consentida. Assim, embora prevaleça a relevância da palavra da vítima, a existência de duas versões, sem outras provas efetivas da prática do crime de estupro, impede a manutenção da condenação, devendo prevalecer o in dubio pro reo.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício para restabelecer a sentença absolutória.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Min Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas (voto-vista), Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
(VOTO VISTA) (MIN. RIBEIRO DANTAS) "[...] nossa jurisprudência não atribui ao testemunho indireto eficácia para comprovar nenhum elemento do delito [...]".