TSTAg-RRAg 1001473-41.2022.5.02.0005
Responsabilidade subsidiária: ente privado
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente privado
- Pretensão de limitação da condenação subsidiária
- Deve ser mantida a decisão agravada, com ajuste de fundamentação
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE, QUANDO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, A RECLAMANTE NÃO PRESTAVA MAIS SERVIÇOS AO ORA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE QUE É INCABÍVEL, ASSIM, A CONDENAÇÃO EM VERBAS RESCISÓRIAS, MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT, E MULTA DE 40% DO FGTS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão agravada, com ajuste de fundamentação. No recurso de revista o reclamado sustentou, dentre outras alegações, que não poderia responder por verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, referente a período no qual a reclamante já não trabalhava em seu favor. Afirmou que a reclamante prestou serviços até 17/6/2020, de modo que não caberia a condenação ao pagamento de verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, ou multa de 40% do FGTS. Ocorre que o quadro fático delineado pelo TRT é o seguinte: o contrato de trabalho da reclamante transcorreu de 26/10/2019 a 18/06/2020; o contrato de prestação de serviços entre as empresas abrangeu todo esse período, pois transcorreu de 1º/2/2018 a 1º/2/2023; o período de prestação de serviços da reclamante foi confirmado pelo próprio SENAC em depoimento pessoal. Nesse contexto, a alegação renovada no agravo pelo reclamado de que, quando da extinção do vínculo de emprego, a reclamante já não lhe prestava serviços, não encontra respaldo no quadro fático delineado pela Corte de origem. Assim sendo, a análise das alegações recursais encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST, o que inviabiliza a análise das alegadas violações da lei e da Constituição Federal, e dos paradigmas colacionados. Conforme entendimento da Sexta Turma, fica prejudicado o exame da transcendência quando o recurso de revista encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora