STJEDcl no AgRg no AREsp 3.253.210
Violência doméstica: alegada omissão
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Violência doméstica
- Alegada omissão
- Revaloração jurídica
- Consunção
- Fundamentação suficiente
- Rediscussão do julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 182/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSUNÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
1. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial quando a decisão de inadmissibilidade, fundada nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ, não é integralmente impugnada de forma específica, suficiente e pormenorizada, incidindo a Súmula 182/STJ.
2. A impugnação da Súmula 83/STJ foi considerada insuficiente quanto à especial relevância probatória da palavra da vítima em contexto de violência doméstica e à fração aplicada à continuidade delitiva. Quanto à Súmula 7/STJ, parte das razões recursais exigia reexame da suficiência e do conteúdo das provas, providência inviável na via especial.
3. A revaloração jurídica pressupõe a preservação das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e não se confunde com a revisão da suficiência, da credibilidade ou do conteúdo dos elementos probatórios.
4. A ausência de capítulo autônomo sobre a tese de consunção entre os crimes de perseguição e violência psicológica não caracteriza omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para a solução adotada.
5. A pretensão de rediscutir fundamentos já examinados traduz inconformismo com o resultado do julgamento e não configura vício integrativo.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.