STJEDcl no AgRg no AREsp 3.114.562
Roubo majorado e constrangimento ilegal com emprego de arma de fogo
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo majorado e constrangimento ilegal com emprego de arma de fogo
- Reconhecimento pessoal e fotográfico
- Observância do procedimento legal
- Palavra da vítima corroborada
- Reconhecimento da arma como elemento de reforço
- Omissão e contradição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. RECONHECIMENTO DA ARMA COMO ELEMENTO DE REFORÇO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACOLHIMENTO APENAS PARA ESCLARECIMENTO SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO.
1. Os embargos de declaração prestam-se à integração do julgado por ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão ou correção de erro material, não se prestando à rediscussão de mérito ou ao reexame do conjunto fático-probatório. Aplica-se, subsidiariamente, a disciplina dos embargos integrativos no processo civil.
2. No caso concreto, o acórdão embargado confirmou a validade do reconhecimento fotográfico e pessoal realizado na delegacia e em juízo, com apresentação de fotografias de pessoas com características semelhantes e posterior confirmação em audiência, em conformidade com o procedimento legal, reafirmando a suficiência da palavra da vítima corroborada por outros elementos.
3. A alegação de contradição quanto à "apreensão, em seu poder, da arma de fogo" não evidencia vício interno do julgado. Há, nos autos, reconhecimento do instrumento utilizado no crime, que reforça a credibilidade da versão da vítima, sem exigir alteração do resultado. A integração limita-se ao esclarecimento de que não há auto de apreensão da arma no feito, mas há reconhecimento do objeto.
4. As teses sobre prévia exibição isolada de fotografia e técnica de show-up foram afastadas pelo acórdão ao consignar a observância do procedimento legal e a confirmação judicial do reconhecimento, sendo inviável sua reversão por demandar revolvimento probatório, vedado pelo entendimento consolidado, com incidência da Súmula 7/STJ.
5. O pedido de prequestionamento não impõe pronunciamento abstrato e genérico quando já houve enfrentamento, expresso ou implícito, das questões nos limites da cognição adotada.
6. Ausente vício integrável, rejeita-se a utilização dos embargos como sucedâneo recursal para contornar óbice processual.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.