TSTRR 11930-10.2018.5.15.0109
Inobservância dos requisitos do art. 896, §1º-a, IV, da CLT
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Inobservância dos requisitos do art. 896, §1º-a, IV, da CLT
- Indenização por danos morais
- Dispensa discriminatoria
- Indenização por danos materiais
- Pensão mensal
- Percentual fixado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. 1. A parte que suscita preliminar de negativa de prestação jurisdicional deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que se requer o pronunciamento judicial, bem como o trecho da decisão regional que rejeita tal requerimento, a fim de que se proceda à análise da omissão pelo Tribunal a quo . 2. No caso concreto, verifica-se, contudo, que não houve a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que se requer o pronunciamento judicial, obstaculizando, portanto, a análise de eventual omissão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATORIA. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL FIXADO. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATORIA. Em face da possível afronta ao artigo 5, X, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL FIXADO. Em face da possível afronta ao artigo 950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATORIA. As premissas fáticas lançadas no acórdão regional permitem concluir pela ocorrência da dispensa discriminatória. O Tribunal Regional registrou expressamente que a dispensa ocorreu devido à condição específica do trabalhador, na qualidade de reabilitado, bem como em face da estabilidade assegurada por norma coletiva. Insta salientar que a dispensa imotivada de empregado na qualidade de reabilitado, sem a demonstração de razões técnicas, disciplinares ou financeiras, configura exercício abusivo do direito potestativo (art. 187 do Código Civil). Tal conduta afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da empresa, atraindo o dever de indenizar. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL FIXADO. 1. O Pleno desta Corte, quando do julgamento do RRAg-1001250-69.2022.5.02.0464 e do RRAg-0000019-26.2023.5.09.0195 (Tema 155 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo), firmou a tese de que a indenização por dano material material (pensão mensal) deve ser arbitrada levando em consideração a efetiva redução da capacidade laborativa para a função que se inabilitou o trabalhador. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional minorou o percentual fixado para o pensionamento fixado em decorrência da indenização por danos materiais a que a reclamada foi condenada, tendo registrado que "embora o Reclamante não se encontre incapacitado para as atividades atuais, restou evidenciado que ele não tem condições de exercer as atividades habituais, tanto que foi submetido a processo de reabilitação profissional (fl. 44)" e concluiu que "observadas as circunstâncias da causa, em especial o nexo de concausalidade de natureza leve, reforma-se a sentença, apenas para limitar o percentual do pensionamento a 5%, mantidos os demais parâmetros de liquidação ". Nesse sentido, a Corte de origem assentou explicitamente que "a Reclamada não comprovou ter tomado todos os cuidados e medidas necessárias e eficazes à manutenção de um ambiente laboral saudável, o que basta para confirmar a sua culpa subjetiva no evento danoso . " 3. Nesse contexto, considerando ter sido configurada a concausa do labor desempenhado na empresa para o agravamento da lesão do autor, o acórdão regional merece reforma para majorar o percentual da pensão mensal. 4. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e levando em consideração as particularidades do caso concreto, verifica-se que o percentual do pensionamento deferido a 5% não observa a contento as nuances contextuais espelhada nos autos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo quanto à "Preliminar de Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional" e, no mérito, negar-lhe provimento. II- conhecer do agravo interno quanto aos temas "Indenização por Danos Morais" e "Indenização por Danos Materiais", e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; III - conhecer do agravo de instrumento quanto aos referidos temas e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista e IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Indenização por Danos Morais", por violação do art. 5, X, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no particular, bem como conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Indenização por Danos Materiais", por violação do art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no particular.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva; Prescrição e Decadência; Indenização por Dano Material; Pensão Vitalícia; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional