TSTEDCiv-EDCiv-Ag-AIRR 0001041-79.2022.5.06.0182
Contradição: a matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido contradição
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Contradição
- A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido contradição
- “multa por descumprimento de obrigação de fazer
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido contradição – “multa por descumprimento de obrigação de fazer – redução do valor”- foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 27 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator