TSTAg-AIRR 0020327-09.2023.5.04.0103
Garantia provisória de emprego: doença ocupacional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Garantia provisória de emprego
- Doença ocupacional
- Lombalgia e cervicalgia
- Nexo de concausalidade
- Indenização substitutiva
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. DOENÇA OCUPACIONAL. LOMBALGIA E CERVICALGIA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TEMA 125 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida versa sobre a garantia provisória de emprego decorrente de doença ocupacional. No caso vertente, o Tribunal de origem manteve a sentença em que se reconheceu a estabilidade provisória e condenou a parte reclamada ao pagamento de indenização substitutiva, porque constatou, após o término do contrato, que a doença profissional suportada pela parte reclamante possui nexo de concausalidade com as atividades desempenhas na empresa reclamada. Nesse contexto, a decisão regional está em conformidade com o Tema 125 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, segundo o qual “para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”. Logo, não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, haja vista que a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista não oferece transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator