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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.352.015

Receptação: razões do regimental dissociadas

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Receptação
  • Razões do regimental dissociadas
  • Pena-base
  • Reforma para piorar (reformatio in pejus) em relação à conduta social
  • Não ocorrência
  • Fundamentação idônea do vetor

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 NA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DO REGIMENTAL DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. PENA-BASE. REFORMA PARA PIORAR (REFORMATIO IN PEJUS) EM RELAÇÃO À CONDUTA SOCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 1.214 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO VETOR. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 269 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Neste regimental, a defesa sustentou que se pretende apenas verificar a correta aplicação dos arts. 33, 59 e 68 do Código Penal e 617 do Código de Processo Penal, o que não demanda reexame de provas e afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Esse enunciado sumular foi aplicado como óbice às teses de absolvição por insuficiência de provas, de desclassificação da conduta para a modalidade culposa e de atipicidade dos fatos (ausência de dolo), que não se referem aos arts. 33, 59 e 68 do CP e 617 do CPP. Portanto, quanto a essa matéria, as razões deste recurso estão dissociadas da decisão agravada e, por isso, não a atacaram, o que caracteriza deficiência recursal a impedir o conhecimento da pretensão defensiva, em virtude da aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.

2. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.214, firmou a seguinte tese: "É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam 'reformatio in pejus' a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença".

3. No caso, quanto à conduta social, segundo a inteligência do Tema n. 1.214 do STJ, não implica reformatio in pejus o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstâncias já reputadas desfavoráveis na sentença.

4. O fundamento usado para negativar a conduta social é idôneo, pois "a prática de novo crime durante o período de cumprimento de pena imposta em outro processo justifica a elevação da pena-base, diante do menosprezo do réu à ordem jurídica e às decisões judiciais, não configurando com as sanções que lhe serão impostas bis in idem no processo de execução da pena relativa ao delito anterior" (AgRg no HC n. 1.086.505/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJEN 18/6/2026).

5. A jurisprudência desta Corte, conforme dicção da Súmula n. 269 do STJ, autoriza, no melhor cenário possível, a incidência do regime semiaberto em favor do réu reincidente, se a pena for igual ou inferior a 4 anos de reclusão, quando favoráveis as circunstâncias judiciais.

6. Na hipótese dos autos, embora a pena do sentenciado seja inferior a 4 anos de reclusão, correta a imposição do regime fechado, conforme a Súmula n. 269 do STJ, pois o réu é reincidente e ostenta circunstância judicial desfavorável (conduta social).

7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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