STJAgInt no AREsp 2.307.967
Improbidade administrativa: sucedâneo recursal
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Sucedâneo recursal
- Impossibilidade
- Repercussão geral
- Faculdade do relator
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO DE PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE O MESMO TEMA. FACULDADE DO RELATOR. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a rescisória fundada na alegação de violação de enunciado de súmula ou de acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos tem cabimento expressamente limitado e restrito à hipótese em que a decisão rescindenda tenha aplicado erroneamente o precedente, ignorando distinção existente entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento" (AgInt no AREsp n. 2.119.422/SP, relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
2. É indevida a propositura da ação rescisória como sucedâneo recursal, visando rediscutir o mérito da decisão transitada em julgado ou para corrigir eventual injustiça do julgado.
3. Esta Corte Superior possui entendimento de que não é automática a suspensão dos processos prevista no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, ficando a critério do relator do recurso extraordinário determinar ou não a medida.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.