STJAgRg no RHC 232.527
Tráfico de drogas: associação para o tráfico
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Tráfico de drogas
- Associação para o tráfico
- Corrupção de menores
- Porte ilegal de arma de fogo
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciados pela quantidade e diversidade de drogas, pela apreensão de arma de fogo municiada, valores em dinheiro e instrumentos típicos do tráfico.
3. A atuação do agravante em contexto de associação criminosa, com divisão de tarefas e participação de adolescente, demonstra maior periculosidade e risco de reiteração delitiva.
4. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamento idôneo para a prisão preventiva.
5. A presença de arma de fogo no contexto do tráfico reforça a periculosidade do agente e justifica a segregação cautelar.
6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta e do risco à ordem pública.
8. A alegação de nulidade da prova por violação de domicílio demanda aprofundamento probatório e deve ser analisada no curso da instrução criminal, não sendo possível seu reconhecimento de plano no atual momento processual. Além disso, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para o ingresso no domicílio.
9. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.