STFARE 1.514.571 AgR-ED
Declaração de constitucionalidade: obscuridade e omissão quanto aos efeitos da decisão
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Declaração de constitucionalidade
- Obscuridade e omissão quanto aos efeitos da decisão
- Necessidade de modulação
- Cumprimento de ordem judicial anteriormente vigente
- Não geração de ônus financeiro ao erário
- Princípios da segurança jurídica, boa-fé e interesse público
Ementa
Direito administrativo. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Declaração de constitucionalidade. Obscuridade e omissão quanto aos efeitos da decisão. Necessidade de modulação. Cumprimento de ordem judicial anteriormente vigente. Não geração de ônus financeiro ao erário. Princípios da segurança jurídica, boa-fé e interesse público. Efeitos ex nunc. Embargos acolhidos.
1. Os embargos de declaração visam sanar omissão quanto aos efeitos da decisão que declarou a constitucionalidade da Lei Complementar nº 523/2019 do Município de Mococa, visando resguardar o erário e situações jurídicas consolidadas.
2. O Município, entre 07/08/2024 e 20/10/2025, cumpriu a jornada de 8 (oito) horas diárias em estrita observância à decisão do TJSP que havia declarado a norma inconstitucional (art. 995, CPC).
3. A superveniente declaração de constitucionalidade por esta Corte impõe a modulação dos efeitos para o período, a fim de proteger o Município que agiu de boa-fé no cumprimento de ordem judicial, afastando a geração de ônus financeiro (horas extras/indenizações).
4. Modulação de efeitos acolhida para reconhecer a validade do ato praticado pelo Município e a inexistência de labor extraordinário no período questionado.
5. Embargos de declaração acolhidos.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para modular os efeitos da decisão proferida por este Plenário e reconhecer a plena validade e eficácia dos atos administrativos praticados pelo Município de Mococa em cumprimento ao acórdão do TJSP no período de 07 de agosto de 2024 até 20 de outubro de 2025, ficando, ainda, expressamente declarado que o cumprimento da jornada de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais pelos servidores municipais nesse interregno deu-se em estrito cumprimento de ordem judicial vinculante, não se caracterizando, portanto, labor extraordinário, e não gerando direito à percepção de horas extras, indenizações ou qualquer tipo de ressarcimento por parte do Município de Mococa. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.