TSTED-RRAg 20665-84.2017.5.04.0008
Omissão: análise do pedido principal decorrente do reconhecimento da dispensa discriminatória
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Omissão
- Hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-a da CLT não configuradas
- Dispensa Discriminatória
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – OMISSÃO. ANÁLISE DO PEDIDO PRINCIPAL DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. 1 - Conforme se observa do acórdão embargado, não houve análise do pedido principal deduzido pela parte em sua inicial, razão pela qual necessário acolher os embargos de declaração para sanar a omissão apontada. 2 - O reclamante, em sua inicial, mediante cumulação imprópria de pedidos, postulou a declaração de nulidade da dispensa e, como consequência, a condenação patronal no inciso II do art. 4º da Lei 9029/1995, a fim de evitar risco de humilhação e, de forma subsidiária , a reintegração ao emprego, nos termos do inciso II do art. 4º da Lei 9024/1995. A apresentação dos pedidos formulados na inicial representa ordem de preferência da parte, nos termos facultados pelo caput do art. 4º da Lei 9029/1995, tendo o reclamante optado pela medida satisfativa trazida no inciso II do art. 4º da Lei 9029/1995 e apenas subsidiariamente pela reintegração ao emprego. No caso, não há óbice legal ao deferimento do pedido principal formulado expressamente pela parte (" pagamento da indenização equivalente ao dobro da remuneração referente ao período de afastamento, na forma do art. 4º, II, da Lei 9.029/1995, considerando-se como tal aquele transcorrido entre a data da demissão e o trânsito em julgado da sentença, incluindo-se no cálculo todas as parcelas salariais e remuneratórias e demais vantagens do cargo que ocupava, incluindo o Bônus Alimentação e o custeio parcial do Plano de Saúde", item ‘a’ dos pedidos), por expressa previsão legal nesse sentido, e, tampouco, fático, já que não há notícias de comprometimento financeiro da reclamada - sociedade de economia mista, a obstar o cumprimento da obrigação principal. Diante desse contexto, acolhem-se os embargos de declaração , com impressão de efeito modificativo ao julgado, a fim de condenar a reclamada ao pagamento da indenização prevista no inciso II do artigo 4º da Lei 9029/1995, nos termos formulados na alínea ‘a’, dos pedidos da inicial. Embargos de declaração acolhidos, com impressão de efeito modificativo ao julgado. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HIPÓTESES DOS ARTS. 1.022 DO CPC E 897-A DA CLT NÃO CONFIGURADAS . Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erros materiais, conforme os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. No entanto, no caso, o embargante, longe das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, limita-se a buscar a desconstituição do acórdão desta Corte que lhe foi desfavorável, mediante alegação infundada de nulidade da decisão e de existência de vícios absolutamente inexistentes na decisão, a evidenciar o mero intuito protelatório da medida. Embargos de declaração rejeitados .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) acolher os embargos de declaração do reclamante para sanar omissão apontada e conceder efeito modificativo ao julgado, fim de, uma vez reconhecida a nulidade da dispensa, condenar a reclamada ao pagamento da indenização prevista no inciso II do artigo 4º da Lei 9029/1995, nos termos formulados na alínea "a", dos pedidos da inicial (fl. 52); b) rejeitar os embargos de declaração da reclamada.
Indexação
Dispensa Discriminatória; Negativa de Prestação Jurisdicional