STJRMS 78.461
Desconto em folha de pagamento: auxílio-alimentação
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Desconto em folha de pagamento
- Auxílio-alimentação
- Recebimento indevido durante afastamento legal
- Erro operacional da administração
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. RECEBIMENTO INDEVIDO DURANTE AFASTAMENTO LEGAL. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na origem: ação constitucional em que se busca a concessão da segurança para anular a "determinação de desconto em folha dos valores percebidos pela impetrante em decorrência de erro operacional por parte da Administração".
2. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu que "[n]o caso dos autos, a servidora possuía plena ciência da vedação legal de pagamento do auxílio-alimentação durante afastamentos da atividade, o que, inclusive, não se pode alegar desconhecimento, por se tratar de texto de lei. Não há falar, portanto, em boa-fé objetiva ou que não era possível constatar o pagamento indevido.".
3. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ, no sentido de que os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro operacional, não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
4. Recurso em mandado de segurança não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.