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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.252.344

Associação criminosa familiar estruturada para o tráfico de entorpecentes em santa cruz do sul/rs

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006), ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM (ART. 35 DA LEI N. 11.343/06) E RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA FAMILIAR ESTRUTURADA PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM SANTA CRUZ DO SUL/RS. ARMAZENAMENTO DE GRANDES QUANTIDADES DE ENTORPECENTES EM TONÉIS ENTERRADOS, USO DE PRENSA HIDRÁULICA E FRACIONAMENTO DE COCAÍNA MEDIANTE ADIÇÃO DE CAFEÍNA PARA AUMENTO DE VOLUME. APREENSÃO DE 4. 120G DE MACONHA E 23. 285G DE CAFEÍNA, ALÉM DE UMA PRENSA HIDRÁULICA, BALANÇAS DE PRECISÃO E UM VEÍCULO VW/FOX OBJETO DE RECEPTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve condenação por tráfico de drogas, associação para esse fim e receptação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados que impediram o seguimento do apelo nobre.

III. Razões de decidir

3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

4. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não conhecimento do recurso especial.

5. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação federal, sem demonstração concreta e analítica da ofensa, configura deficiência na fundamentação recursal, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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