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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 549-34.2022.5.09.0011

Horas extras: cargo de confiança

Relator(a): João Pedro Silvestrin

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante consignado na decisão agravada, a Corte de origem, considerando a prova oral, registrou que o reclamante não possuía amplos poderes de mando e de gestão capazes de permitir classificá-lo como ocupante de um cargo de confiança, destacando, contudo, que o trabalho do reclamante consistia em prestar apoio a diversas agências, com funções de fidúcia especial o bastante para enquadrá-lo na jornada prevista no §2º do art. 224 da CLT, concluindo, assim, que, apesar de importantes as atividades do empregado, não há como se reconhecer que este estava enquadrado na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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