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Jurisprudências

STJAgInt na Pet 18.790

Decisão de tribunal de origem fundada em tema repetitivo

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM INCIDENTAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL NA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO DE TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDADA EM TEMA REPETITIVO. DESCABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CERTIDÃO JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, cuida-se de questão de ordem incidental, com pedido de tutela provisória, suscitada nos autos de agravo em recurso especial, objetivando o reconhecimento de alegado erro material na certificação do trânsito em julgado, com a consequente devolução do prazo para interposição de agravo em recurso especial e a suspensão do feito até a regularização da marcha processual. Nesta Corte, indeferiu-se o pedido.

II - Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, "contra a decisão que nega provimento a agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento a recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I do CPC, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.803.006/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). A propósito: AREsp n. 2.163.043/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.

III - Na hipótese vertente, o Tribunal a quo negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão que, amparada em precedente vinculante (rito dos repetitivos), obstou o processamento do recurso especial. Nesse cenário, revela-se manifestamente incabível a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC para rediscutir a aplicação de tema repetitivo, configurando inequívoca inadequação da via eleita.

IV - Operada a preclusão consumativa, a decisão colegiada proferida em agravo interno é insuscetível de nova impugnação por agravo em recurso especial. Sob o prisma da taxatividade recursal, a ausência de embargos de declaração ou de medida apta a interromper a marcha processual acarretou a consumação do prazo, tornando insubsistente qualquer alegação de erro material na apontada certificação do decurso de prazo (fl. 304). Destarte, ante a inércia da parte no momento oportuno, a certidão lavrada pela serventia judicial goza de presunção de legitimidade e veracidade. Uma vez aperfeiçoada a preclusão temporal e inexistindo recurso subsidiário previsto no ordenamento, não remanesce vício fático ou jurídico a ser sanado, impondo-se a manutenção da realidade processual certificada.

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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