STJAgInt no REsp 2.251.600
Servidor público: licença para acompanhar cônjuge
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Licença para acompanhar cônjuge
- Prévia coabitação
- Irrelevância
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. ART. 84 DA LEI N. 8.112/1990. DIREITO SUBJETIVO. PRÉVIA COABITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.
1. Interpretando o art. 84 da Lei n. 8.112/1990, esta Corte Superior firmou a compreensão no sentido de que a licença ali prevista se trata de um direito subjetivo do servidor, bastando para a lotação provisória a comprovação do deslocamento do cônjuge-servidor, sendo irrelevante questionar-se a existência, ou não, de prévia coabitação dos companheiros. Nesse sentido: REsp n. 1.788.296/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019; REsp n. 1.824.511/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 7/10/2019; AgInt no REsp n. 1.603.404/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/3/2018.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.