STJAgRg no RHC 209.260
Crimes de homicídios qualificados, tentativa de homicídio qualificado e corrupção de menores
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo
- Pluralidade de vítimas, réus e deliros
- Desmembramento
- Inércia de órgão policial
- Ausência de desídia judicial
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL COMPLEXA. PLURALIDADE DE VÍTIMAS, RÉUS E DELIROS. DESMEMBRAMENTO. INÉRCIA DE ÓRGÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada da suposta prática dos crimes de homicídios qualificados, tentativa de homicídio qualficado e corrupção de menores.
2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
3. Trata-se de ação penal complexa, na qual se apuram crimes dolosos contra a vida, envolvendo múltiplas vítimas e oito réus, com defensores distintos, tendo a instrução sido encerrada em relação a parte deles, com posterior desmembramento do processo em relação à ora recorrente. O pedido de desmembramento foi deferido em 03/02/2023, com base no princípio da ampla defesa. Determinou-se, à época, que fosse oficiada a DHPP de Guarapari para que juntasse aos autos a integralidade dos diálogos da Operação Sicários, material considerado essencial pela própria defesa para a elaboração das alegações finais. A providência foi regularmente determinada pelo juízo e encontra-se pendente por fatores alheios à sua atuação, em virtude da ausência de resposta da autoridade policial.
4. As instâncias ordinárias assinalaram que a ré integraria organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes na região da Grande Vitória/ES, exercendo papel de liderança e sendo apontada como responsável pela execução de vítima de facção rival, o que justifica a custódia como forma de garantia da ordem pública. Ressaltou-se, também, o risco de reiteração delitiva, pois ela responde a outras duas ações penais.
5. Agravo regimental desprovido. Contudo, considerando que a agravante se encontra presa preventivamente há mais de quatro anos e que, no julgamento do habeas corpus n. 950.835/ES, realizado em fevereiro de 2025, já foi feita recomendação de celeridade, determino ao Juízo de primeiro grau que, com urgência, adote as medidas administrativas e judiciais necessárias para viabilizar a efetiva juntada das mídias da Operação Sicários pela autoridade competente da Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP) de Guarapari/ES.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." . Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.