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Jurisprudências

TSTAIRR 1000064-12.2024.5.02.0053

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA NEGLIGENTE OU DE NEXO DE CAUSALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da repercussão geral, firmou tese no sentido de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada quando a condenação estiver amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou expressamente que o reclamante não produziu prova do comportamento negligente do ente público na fiscalização do contrato nem do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração, afastando, por conseguinte, a responsabilidade subsidiária. 3. A alegação de que o contrato de terceirização é anterior ao julgamento do Tema 1.118 não impede a aplicação do precedente vinculante aos processos em curso, inexistindo modulação de efeitos pelo Supremo Tribunal Federal que restrinja sua incidência temporal. 4. A decisão regional, ao afastar a responsabilidade subsidiária diante da ausência de prova, pela parte autora, da conduta negligente ou do nexo de causalidade, encontra-se em consonância com as teses firmadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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