STJAgInt no AREsp 3.099.005
Deficiência de fundamentação (art. 489 do CPC): laudo pericial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação (art. 489 do CPC)
- Laudo pericial
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489 DO CPC). LAUDO PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda indenizatória relativa a vícios de construção em empreendimento imobiliário, com condenação por danos materiais lastreada em laudo pericial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 489 do CPC, por deficiência de fundamentação; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório, notadamente o laudo pericial e as premissas de responsabilidade previstas nos arts. 479 do CPC e 618 e 1.348, V, do Código Civil.
III. Razões de decidir
3. A alegação de violação ao art. 489 do CPC é genérica, sem a indicação precisa de omissão, contradição ou obscuridade, caracterizando deficiência de fundamentação e atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
4. A pretensão recursal demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, especialmente a revisão das conclusões do laudo pericial e das premissas fixadas pelo Tribunal de origem, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.