TSTAg-AIRR 0011471-09.2022.5.15.0128
Empregador doméstico: horas extras
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Empregador doméstico
- Horas extras
- Controle de jornada
- Logo, a decisão agravada não merece reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADOR DOMÉSTICO. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. TEMA 122 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, reputando correta a decisão de origem, a qual fixou a jornada de trabalho com base na prova oral, assentando, assim, que, “ainda que se cuide de trabalho em casa de recreio do empregador doméstico, não há justificativa para o afastamento do controle de jornada, o qual está expressamente previsto no art. 12 da LC 150/2015”, ressaltando, nesse viés, que incumbia à parte reclamada o encargo probatório, ônus do qual não se desincumbiu, tendo em vista que não cumpriu com sua obrigação legal de manter os registros de horários do reclamante e tampouco produziu prova oral a fim de corroborar suas alegações. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator