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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.252.492

Deficiência de fundamentação: ausência de indicação precisa de dispositivos federais

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS FEDERAIS. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, fundada no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, que não conheceu do recurso especial por ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados, aplicando, por analogia, a Súmula 284/STF.

2. O agravante alega aplicação excessivamente rigorosa da Súmula 284/STF, em afronta aos princípios do acesso à justiça e da instrumentalidade das formas, e sustenta ter indicado os dispositivos legais tidos por violados, sendo possível identificar a controvérsia jurídica a partir das razões recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a falta de indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal supostamente violados, com mera menção a artigos, impede o conhecimento do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O recurso especial não indicou, de forma precisa, os dispositivos de lei federal tidos por violados, e a mera citação de artigos não supre o requisito de admissibilidade, por impedir a exata compreensão da controvérsia, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.

5. A função constitucional do Superior Tribunal de Justiça de uniformizar a interpretação do direito federal pressupõe controvérsia normativa claramente delimitada pelo recorrente, não se tratando de preciosismo formal, mas de requisito indispensável ao exame do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. O recurso especial deve indicar, de forma clara e específica, os dispositivos de lei federal tidos por violados; a mera menção não supre o requisito de admissibilidade, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 284/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.615.830/RS, Segunda Turma, DJe 11/6/2018; STJ, AgInt no AREsp 1.650.251/RS, Segunda Turma, j. 31/8/2020, DJe 9/9/2020; STJ, AgRg no REsp 1.581.633/PR, Quinta Turma, j. 4/10/2018, DJe 26/10/2018.

Tese

1. O recurso especial deve indicar, de forma clara e específica, os dispositivos de lei federal tidos por violados; a mera menção não supre o requisito de admissibilidade, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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